04/04/2025, por Atheniense Advogados

Terceira Turma afasta aplicação do CDC e nega redução da taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária

Por Lilian Muschioni

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o Judiciário não pode reduzir a taxa de ocupação cobrada de quem continua morando em um imóvel com alienação fiduciária (quando o bem é dado como garantia de um financiamento). Essa taxa está prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, embora alguns tenham analisado a questão com base no Código Civil, a Lei 9.514/1997 é a norma específica que trata do tema. Quando há mais de uma lei sobre um mesmo assunto, deve-se aplicar a mais específica e a mais recente, conforme estabelece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Com base nesse entendimento, o STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 402 do Código Civil. Dessa forma, se um comprador que não pagou o financiamento continuar ocupando o imóvel após a propriedade ser transferida ao credor (por exemplo, ao banco), ele deve pagar uma taxa de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel.