TJMG garante gratificação a procuradores do estado aposentados

A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou um incidente de assunção de competência (IAC) em que reconheceu a natureza remuneratória da Gratificação Complementar por Produtividade (GCP) e determinou que ela seja incorporada aos proventos de procuradores que se aposentaram antes das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003 e têm, portanto, direito à integralidade e paridade.

O IAC 1.0000.15.056454-0/001 foi suscitado por um procurador aposentado que interpôs um mandado de segurança para receber a GCP. Inicialmente o pedido era para que fosse instaurado um incidente de uniformização de jurisprudência, tendo sido convertido em IAC com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Ele argumentou que gratificação seria na verdade um adicional de remuneração, pois é paga a todos os procuradores da carreira indistintamente e sem vinculação com a produtividade.

O estado de Minas Gerais se opôs ao pedido alegando que a GCP é gratificação de serviço, vinculada ao efetivo exercício do cargo, e que exige os mesmo requisitos para o recebimento dos honorários advocatícios, não devendo, portanto, ser incorporada à remuneração.

A Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais (Apeminas), atuando como amicus curiae, defendeu a incorporação da GCP alegando que ela não é uma gratificação de produtividade e sim uma forma de reajustar os vencimentos. O Ministério Público deu parecer favorável à incorporação, também defendendo que a gratificação foi criada com o objetivo de aumentar o vencimento, tornando mais atrativa a carreira dos procuradores.

O relator do IAC, desembargador Alberto Vilas Boas, observou que a GCP deveria ser paga de acordo com a produtividade alcançada pelo procurador do estado, pois foi criada pela Lei Estadual 18.017 de 2009 para regulamentar o direito de os procuradores receberem honorários advocatícios de sucumbência, um direito garantido pela Lei Complementar Estadual 81 de 2004.  Se assim fosse, a vantagem seria variável e pessoal, tendo efetivamente a natureza de gratificação. Porém, a Lei Estadual 19.987/2011 modificou a forma de cálculo e a gratificação passou a ter um valor fixo. O desembargador concluiu que isso e o fato de a GCP não ser vinculada à produtividade, sendo paga também aos servidores afastados, a torna um mecanismo para aumentar o vencimento da carreira.

O relator concluiu que, quando os procuradores inativos tiverem direito à paridade, por terem se aposentado antes das ECs 20/1998 e 41/2003, eles têm o direito de receber a gratificação como se vencimento fosse, conforme a antiga redação do artigo 40, §4º, da Constituição, mesmo que a Lei Estadual 18.017/2009 vede a incorporação. Com esse entendimento o relator deu provimento ao incidente e declarou que a GCP tem natureza jurídica remuneratória e, portanto, deve ser paga aos procuradores do estado de Minas Gerais aposentados que têm direito à integralidade e à paridade. Os demais membros da 1ª Seção Cível concordaram com o relator.

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do TJMG auxilia magistrados na gestão dos IACs, IRDRs e demais decisões em recursos repetitivos ou com repercussão geral. Para consultar todos os temas, acesse no Portal TJMG o menu Pesquisa de Jurisprudência > IRDR/IAC > Distribuídos ou Admitidos.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Atheniense

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