“Tendo a autora intentado uma vantagem indevida, distorcendo a verdade dos fatos, a multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.” Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma consumidora a pagar multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa que ela moveu contra a operadora Telemar Norte Leste S.A.
Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado mantiveram a decisão da Comarca de Vespasiano. As duas instâncias rejeitaram os pedidos da cliente, que contestava débitos pendentes com a empresa.
No TJMG, o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, relator do recurso interposto pela consumidora, ponderou que ela ajuizou a ação contra a telefônica apesar de saber que a cobrança era legítima. A empresa comprovou os serviços contratados e a ausência de pagamento, o que justificava a inclusão do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito.
Além disso, o magistrado levou em conta o silêncio da cliente diante das provas apresentadas pela Telemar, concluindo que era forçoso reconhecer a validade da cobrança. A consumidora não impugnou a validade das provas, documentos hábeis para comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a dívida em questão.
Quanto à multa por litigância de má-fé, o magistrado entendeu ter ficado evidente que a parte autora tinha o “intuito de alterar a verdade dos fatos, visto que detinha o conhecimento da dívida e não cumpriu com a contraprestação frente à obrigação contraída”.
Leia a íntegra e consulte o andamento processual.
Fonte: TJMG
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