Lentidão na tramitação de processo administrativo não gera indenização. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou, por unanimidade sentença que negou indenização por danos morais e materiais a servidor que teve a tramitação de seu processo administrativo para reversão de aposentadoria muito lenta dentro da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
O relator do caso, desembargador federal Rogério Favreto, apontou que a indenização material não é cabível, uma vez que a reversão administrativa só surte efeitos a partir da expedição do ato formal. “O ato de reversão de aposentadoria é ato discricionário da Administração, não sendo um direito subjetivo do autor”, disse.
Favreto também disse que, para indenizar um dano moral, é necessária a existência de um fato objetivo “dotado de gravidade, capaz de gerar abalo profundo, constrangimento, humilhação ou degradação no plano social, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”.
Idas e vindas
De acordo com a defesa, o servidor trabalhava como vigilante na universidade quando, em 1995, aposentou-se por invalidez. Em 2013, a Junta Médica da UFSC concluiu que o servidor já estava apto para voltar ao trabalho. Assim, o vigilante entrou com processo para reverter seu quadro de aposentadoria.
Desde então, o processo passou por inúmeros setores, totalizando 673 dias de tramitação até o deferimento do pedido. Nesse tempo, o processo chegou a ficar parado dentro da universidade por mais de 300 dias.
Na ação, o vigilante argumentou que a demora no andamento do processo gerou angústias e incertezas em sua vida, e que, enquanto estava esperando a resolução, acabou recebendo um salário menor do que seria pago caso já estivesse de volta ao trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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