06/10/2014, por Atheniense Advogados

Tribunal pode modificar fundamento de decisão desde que não gere prejuízos ao recorrente

Ao analisar apelação da defesa, o tribunal pode manter a decisão recorrida com base em outros fundamentos, desde que resulte de elementos já reconhecidos nos autos e não gere prejuízos ao recorrente. Com esse entendimento, a 2ª turma do STF negou provimento ao recurso em HC, interposto pela DPU em favor de condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.

No caso discutido nos autos, o réu foi condenado pelo juízo da comarca de Cáceres/MT à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa. A defesa apelou, mas não obteve êxito. Em seguida, foi impetrado habeas corpus no STJ buscando a fixação do regime inicial semiaberto, mas o pleito também não foi atendido.

No recurso apresentado ao Supremo, a Defensoria argumentou que o juízo de 1º grau fundamentou a fixação do regime inicial fechado na obrigatoriedade decorrente do artigo 2º, dalei 8.072/90, declarado inconstitucional pelo STF. Alegou ainda que, no julgamento da apelação, o TJ/MT valeu-se de fundamento (maus antecedentes) que não constavam na sentença condenatória, caracterizando inovação prejudicial em recurso exclusivo da defesa.

Circunstâncias reconhecidas

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, afirmou que o TJ/MT afastou o dispositivo da lei dos crimes hediondos, mas manteve o regime inicial fechado, invocando os maus antecedentes, que já haviam sido reconhecidos na sentença. “Não houve, ao meu ver, o reconhecimento de novas circunstâncias desfavoráveis, mas a utilização de circunstâncias já reconhecidas na fundamentação do regime inicial. A linha de argumentação do TJ-MT não merece reparos.”

Segundo o relator, o plenário do STF reputou, em diversos julgados, inválidas para o crime de tráfico de drogas a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado. Todavia, sustentou o ministro, “os julgados não reconheceram o direito automático a esses benefícios. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo”.

O afastamento do regime inicial fechado obrigatório, concluiu o relator, autoriza a fixação de um novo regime inicial com base nas circunstâncias judiciais. No caso dos autos, o ministro assinalou que o regime inicial fechado foi concretamente fundamentado pelo TJ/MT, nos termos da súmula 719 do STF, que afirma que a “imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. Processo relacionado: RHC 123.115

Fonte: Migalhas