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Um poder limitado

Em 27 de novembro passado, os Procuradores da República que atuam na Operação Lava Jato, divulgaram um manifesto em que exaltam a atividade exercida desde 2014 no combate à corrupção.

A “Carta do Rio de Janeiro” prestou-se, também, a alertar o Brasil contra o empenho da classe política em esmorecer a atuação dos signatários nas investigações já cumpridas e nas que ainda vierem a ser realizadas.

Segundo os autores, este quadro preocupante torna necessário que “em 2018 cada eleitor escolha cuidadosamente, dentre os diversos setores de nossa sociedade, apenas deputados e senadores com passado limpo, comprometidos com os valores democráticos e republicanos e que apoiem efetivamente a agenda anticorrupção”.

Embora a advertência seja oportuna, ante o que vem ocorrendo na legislatura atual, tal não significa que os Procuradores detenham, com exclusividade, poderes que lhes permitam apontar quais seriam os candidatos merecedores do sufrágio popular. Não compete à Operação Lava Jato bendizer os que devam ser votados, conferindo-lhes atestado de boa conduta, indispensável a quem pretenda aspirar uma cadeira no Congresso.

Ao emitir as críticas feitas, o Ministério Público levou em conta fatos vexatórios, cujo maleficio tornou-se notório mesmo sem identificar nominalmente os infratores reincidentes.

Destarte, pelo que ficou consignado naquele pronunciamento, houve quem entendesse que a Lava Jato estaria propensa a assumir uma posição partidária, incompatível com a missão que a Constituição de 1988 outorgou ao Ministério Público, mas sem fazer dele um dos poderes da República.

Essa equiparação é inaceitável, assim como é despropositada a versão de que a “Carta do Rio de Janeiro” teria por objetivo recomendar ou desaconselhar o voto a ser dado.

Por maior que seja o prestígio do Ministério Público na tarefa que exerce, colocando a limpo tudo quanto de indecoroso ocorre no Congresso, importaria em temeridade afirmar que aquele órgão se arroga à condição de guia do povo na escolha de seus candidatos.

Essa concepção equivale a admitir que o eleitorado não tem discernimento bastante para distinguir, seja pelo seu presente, ou mesmo pelo seu passado, quem deva ser eleito.

Com efeito, por maior que seja a corrupção institucionalizada que infesta o País, o encargo deferido aos Procuradores não prescinde de moderação. A missão que desempenham em zelar pelo cumprimento da lei não os impede de externar advertências na seleção das candidaturas, mas, desde que não o façam julgando-se os únicos mentores dessa opção.

Aristoteles Atheniense

Presidente da Seccional mineira da OAB por dois períodos (1979 a 1983); Secretário Geral do Conselho Federal (1993/1995); Vice-Presidente Nacional da OAB

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