Um cafeicultor de Carmo do Rio Claro, que confiara à Exportadora de Café Carmo Ltda 1.844 sacas de café, em depósito provisório, foi surpreendido com a notícia de que 336 sacas foram negociadas sem sua autorização.
Assim, inconformado com o que ocorrera, ingressou em juízo para se ver pago do prejuízo sofrido.
Tanto a empresa-ré como os Armazéns Gerais Ouro Preto, que ficara responsável pela guarda do produto, resistiram à pretensão do lesado, mediante o argumento de que o cafeicultor não tinha certeza do número de sacas que lhes havia confiado, o que seria suficiente para o insucesso da ação proposta.
A decisão de primeiro grau deu razão às rés, em razão da insuficiência probatória do que fora alegado. O autor, diante da fundamentação da sentença, apelou ao Tribunal de Justiça, buscando a sua reforma.
A 13ª Câmara Cível do TJMG, em decisão de que foi relator o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, concluiu, à unanimidade, que a sentença estava a merecer reforma. Para isto, bastou o fato de a Exportadora de Café do Carmo haver vendido parte do produto sem repassar o respectivo pagamento ao produtor.
Em razão desse procedimento, a mesma empresa foi compelida a efetuar os pagamentos constantes das notas fiscais, devidamente corrigidos, acrescidos de juros legais a partir da data da citação. (Proc. 0078269-36.2004.8.13.0144)
Aristoteles Atheniense,
Advogado e Conselheiro Nato da OAB
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