Por Maria Cristina Pellegrino
As mudanças nas relações interpessoais determinaram a necessidade de maior pragmatismo nas relações, trazendo luz ao contrato particular ou a escritura pública de união estável, quando um casal homo ou heterossexual convencionam as condições da convivência estabelecida, com o objetivo de constituição de família (com ou sem filhos), em razão da repercussão jurídica daquela relação sobre o patrimônio, renda e direitos sucessórios, daí decorrentes.
Mas e quando as partes não tem intenção de constituição de família ou não pretendem a qualificação jurídica social de família?
Fato comum, vivenciado sobretudo no momento de pandemia, é a coabitação de namorados, que, apesar da notoriedade da relação e interesses comuns, não têm o interesse de constituição de família, assim convencionada pela legislação civil brasileira.
Nesse sentido, enquanto na união estável, equiparada ao casamento civil, há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes, no namoro qualificado não há o reconhecimento da instituição da convivência familiar ou obrigatoriedade de observância das condições do casamento.
O contrato de namoro (particular ou por escritura pública) vem a ser o documento que salvaguardará o interesse e intenção das partes, na declaração de que a relação mantida não terá os efeitos de uma relação estável, mesmo convivendo de forma pública, continua e duradoura.
Mesmo diante de um contrato de namoro qualificado, a situação e interesse das partes não é imutável, assistindo-lhes, em qualquer oportunidade, o direito de transmudar, alterar ou questionar os termos avençados em uma época, quando prevaleciam determinadas situações.
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