10/10/2014, por Atheniense Advogados

O custo e a produção do Judiciário

Por Aristoteles Atheniense

Repercutiu desfavoravelmente a divulgação feita pelo Conselho Nacional de Justiça de que a Justiça brasileira, apesar do aumento de gastos em relação ao ano anterior, da ordem de 1,5%, não conseguiu desfazer a taxa de congestionamento na sua atuação.

O CNJ é chefiado pelo mesmo presidente do Supremo Tribunal Federal. Bastaria esta identidade de comando para se afastar qualquer suspeita quanto à veracidade do que foi apurado. Mas, a justificativa capital de um dos seus membros, conselheiro Flávio Sirangelo, é de que o entrave maior do Judiciário está no reduzido número de magistrados, havendo, no momento, seis mil vagas.

Atualmente, cada magistrado está obrigado a analisar em média 6 mil processos anualmente, ou seja, finalizando a instrução probatória de 16 processos em cada 24 horas.

A criação de quatro Tribunais Regionais Federais, aprovada pelo Congresso, veio a ser frustrada em liminar concedida pelo ex-presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, em ação direta de inconstitucionalidade promovida pela Associação Nacional dos Procuradores Federais.

Através do mesmo levantamento, chegou-se à conclusão de que a despesa com o Judiciário atingiu a R$ 61,6 milhões, o que equivale a afirmar que cada brasileiro concorre em R$ 306,35 para manter o nosso ordenamento jurídico. No entanto, somente 9 em cada 100 processos de execução são baixados, ao passo que 90% do gasto orçamentário é absorvido com o pessoal.

Na Justiça do Trabalho, que sempre teve como característica a celeridade, há cerca de 2 milhões de casos pendentes e nela tramitam hoje 94,1 milhões de processos, sendo que menos de um terço (28,3 milhões) constituem ações novas.

A alegação de que a demora do STF deve-se ao número excessivo de recursos que lhe chegam, sem que contasse com ministros suficientes para o seu desate, não corresponde à realidade. Foi o que ficou demonstrado em outro recente levantamento elaborado pela Fundação Getúlio Vargas.

Por força da edição do Ato Institucional nº 2 (27/10/65), que subsistiu até 1967 (15 de março), o número de ministros do STF foi elevado de 11 a 16. Embora os juristas nomeados fossem de reconhecido talento, a produtividade da Corte Suprema não sofreu alteração.

Com efeito, os ministros que se tornaram conhecidos pela delonga na prestação jurisdicional, continuaram incorrendo no mesmo atraso, embora o número de recursos recebidos, a partir da investidura dos novos julgadores, não fosse o mesmo que, até então, lhes era destinado.

Enquanto alguns deles solucionavam as pendências dentro de um prazo razoável, o mesmo não acontecia com a maioria. Esta persistia retardando o desfecho aguardado pelas partes, sem que seus advogados pudessem lhes oferecer uma explicação satisfatória quanto a esta demora.

A primeira lição de moral política que convém dar ao povo é de que a Justiça abstrai das pessoas e paira independente sobre as mais altas como as mais humildes individualidades. Mas, se esse resultado não vem a tempo de atender aos que batem à sua porta, a sua autoridade fica afetada pela perda de confiança por parte dos que esperam pela decisão retardada.