03/05/2012, por Atheniense Advogados

Indenização concedida sem que veículo estivesse em movimento

A Terceira Turma do STJ acolheu o recurso especial de Eder Cesar de Paula em ação movida à Companhia de Seguros Minas Brasil, em que pleiteara indenização pelo seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

O autor tivera sua perna amputada quando limpava um trator que, apesar de parado, permanecera ligado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais desacolhera a sua pretensão, ao considerar: “O acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator não estava sequer em movimento. O veículo não estava sequer transportando pessoas e o acidente ocorrido é unicamente de trabalho”.

O empregado, inconformado com a decisão de segunda instância, aviou recurso especial ao STJ, buscando a reforma do acórdão que lhe fora adverso.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, não se convenceu do acerto da decisão estadual, deixando consignado em seu voto: “Em regra, os sinistros que porventura ocorram, somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com o veículo em movimento”.

Mesmo assim admitiu que, em hipóteses excepcionais, o trator, embora parado, poderia causar danos. A seu ver, “para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”.

Ainda que o trator não se encontrasse em movimento ou transportando pessoas, estava funcionando durante a limpeza, quando sobreveio a lesão. Esta resultou do fato de que a esteira do “vibroacabador” decepara uma das pernas do obreiro.

Em seu voto deixou consignado que, em se tratando de invalidez parcial permanente, a indenização deverá ser proporcional à lesão até o limite de quarenta salários mínimos.

Quanto ao arbitramento da reparação concedida, ficará a cargo da Nona Câmara Cível do Tribunal Mineiro, que, anteriormente, não reconhecera o direito do trabalhador em decisão, agora reformada, pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp 124.5817).