Artigo de autoria de Luciana Atheniense publicado em sua coluna no Jornal Estado de Minas:
Ressarcimento somente por voucher contraria a legislação do consumidor, sobretudo o art. 35 do CDC, que permite ao consumidor pedir a restituição do valor.
Na última sexta-feira (18/08), a empresa “123 Milhas” surpreendeu seus clientes ao comunicar o cancelamento de pacotes de viagem e emissão de passagens contratadas da linha “Promo”, de datas flexíveis, com embarques previstos de setembro a dezembro de 2023.
Segundo a empresa, essa decisão foi amparada por “circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade”. De forma superficial e impondo notório abuso aos direitos de seus clientes, a empresa determinou que a única forma de restituir os seus clientes seria mediante voucher, que estaria acrescido de correção monetária e juros de mercado.
Há também a possibilidade de reparação por danos morais, já que esse cancelamento comprometeu uma viagem de férias previamente contratada, uma viagem de negócios, de lua de mel, ou outra situação especifica que o consumidor almejava realizar.
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