Sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional
A nova natureza jurídica denominada sociedade unipessoal de advocacia, instituída pela lei 13.247/16, não pode optar pelo Simples Nacional. É o que informou a Receita Federal em nota de esclarecimento.
Segundo o órgão, não há no art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06) previsão legal com relação à sociedade individual de advogado. O dispositivo estabelece que “consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”.
Assim, a RF argumenta que, “para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional, faz-se necessária alteração na lei complementar 123/2006”. Confira a nota da Receita Federal:
A sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional
Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
Para o procurador tributário da OAB, Luiz Gustavo Bichara, a interpretação da RF do art. 3ª do estatuto está violando a regra do art. 110 do Código Tributário Nacional. Isso porque, no seu entendimento, a sociedade unipessoal de advocacia representa uma empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e, portanto, está sim abrangida pelo Simples Nacional. Veja a opinião de Bichara:
LCP 123:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso (…)”
O art. 2º da Lei 13.247/15 alterou o art. 15 do EA na seguinte forma: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
“Receita entende que a LCP 123 não traz essa figura, “sociedade unipessoal de advocacia” e, portanto, os autônomos não poderiam se valer do benefício da opção ao Simples. Para as sociedades de advogados não haveria problema, porque a LCP traz o tipo “sociedade simples” e a lei 13.247 idem.
Entendemos que trata-se de um evidente filigrana e que a interpretação da RFB está violando a regra do art. 110 do Código Tributário Nacional, especialmente para alterar conceitos da lei material. Ora, sociedade unipessoal de advocacia nada mais representa que uma empresa individual de responsabilidade limitada.
É muito importante registrar que, em consulta ao processo legislativo de aprovação da Lei 13.247/15, encontra-se o parecer de aprovação do projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado (anexo), no qual expressamente se destaca que a “sociedade unipessoal de advocacia” nada mais representa do que a adequação do EA ao art. 980-A do Código Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI. Veja o seguinte trecho do dito parecer:
“Embora a Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, já houvesse alterado o Código Civil para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), os advogados, entretanto, não puderam beneficiar-se dessa alteração, porquanto continuam regidos pelo Estatuto da Advocacia. O Estatuto somente contempla a hipótese de sociedade de advogados, não havendo previsão expressa que permita a constituição e o registro de uma sociedade individual do advogado. (…)
Em parecer em resposta à consulta do IASP, emitido em agosto de 2015, o jurista Ives Gandra da Silva Martins, explica que o vocábulo sociedade pode ser usado como, ficção jurídica, para empresa profissional de um só sócio. Assim, uma “sociedade individual” deve ter o mesmo tratamento tributário deverá ser o mesmo das demais sociedades com mais de um sócio.
Confira a íntegra do parecer aqui.
Fonte: Migalhas