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A comunhão de bens no regime de separação de bens

Por Cristina Pellegrino

O regime da separação de bens é aquele em que os cônjuges ou conviventes mantêm todos os bens passados, presentes ou futuros em seu patrimônio individual, sem comunicação de direitos e deveres em relação ao outro.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça – em releitura de anterior decisão do Supremo Tribunal Federal – declarou que mesmo no regime de separação legal de bens (ou seja, aquele que a lei impõe a adoção desse regime), os bens adquiridos na constância da união deverão ser partilhados, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

Já no caso de separação convencional dos bens, ou seja, aquele em que as partes convencionam a individuação do patrimônio, sem a comunicação dos bens, não há compartilhamento de direitos, a não ser se efetivados pactos antinupciais ou cláusulas contratuais, estabelecendo a comunicação sobre determinados bens ou direitos.

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