Recente levantamento promovido pelo “Estadão-Broadcast”, na atuação do Supremo Tribunal Federal, revelou que desde 2010 subsistem 75 liminares suspendendo leis, decretos, resoluções e medidas provisórias.
Essas decisões que, pela sua natureza, deveriam ser temporárias, com o decorrer do tempo tornaram-se definitivas, se considerada a época em que foram proferidas.
Contra esse desacerto manifestou-se o ministro Marco Aurélio, por entender que “a competência para implemento de medida acauteladora é do colegiado, não individual. Tanto que a lei exige seis votos para suspender a eficácia de uma norma. Como é que uma única visão pode substituir esse requisito?”.
Neste mesmo diapasão, o ministro Carlos Velloso, com a experiência obtida como ex-presidente daquela Corte, acrescentou que “o STF é o plenário, o colegiado, não é o ministro individualmente”.
Assim, a título de exemplo, é injustificável a suspensão imposta, em 2003, impedindo a aplicação da distribuição dos royalties do petróleo aprovada pelo Congresso. Segundo a Confederação Nacional dos Munícipios, somente no primeiro semestre de vigência da liminar deixaram de ser distribuídos aos seus destinatários R$ 4 bilhões.
Mesmo admitindo que a providência fosse recomendável, pois implicaria na quebra dos contratos, em prejuízo dos Estados produtores de petróleo, não há justificativa convincente para o retardamento ainda hoje existente.
Na véspera do recesso de julho, o ministro Ricardo Lewandowski, em liminar, suspendeu a privatização das estatais efetivadas sem anuência do Congresso. Essa medida resultou no atraso do calendário das privatizações, além de gerar insegurança jurídica por contrapor-se à lei 9.491/97.
Essa providência era de interesse do governador de Alagoas (filho do senador Renan Calheiros) e importou numa interferência indevida do Judiciário em ação do poder de competência, a quem cabia avaliar a conveniência da venda.
Ante essa intromissão despropositada, a Câmara dos Deputados aprovou projeto que veda a concessão de liminares monocráticas, que importem na sustação da eficácia das ações diretas de inconstitucionalidade.
Aguarda-se pronunciamento do Senado Federal impedindo o deferimento da medida acauteladora que, presentemente, abona um ato inaceitável e transforma uma arbitrariedade em ato manifestamente despropositado.
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