O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, em julgamento realizado no dia 18/9.
No caso, o causídico sustentou que o cliente não foi localizado, mas a turma concluiu pela impossibilidade de receber valores sem autorização do cliente, considerando os princípios da boa-fé e confiança na relação com o cliente.
Advogar contra ex-cliente
Entre as ementas aprovadas, há uma sobre advogado que a pedido de cliente representou em acordo trabalhista sua ex-mulher e posteriormente patrocinou ação de conversão de separação em divórcio do casal. O causídico tem a pretensão de advogar para o marido e seu irmão contra a ex-mulher em ação de despejo.
“A advocacia contra antigo cliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em que tenha atuado, nem tampouco conexão, entendido esta em sentido amplo.”
Ao aprovar a ementa, a turma abordou a questão do sigilo profissional
“Pouco importa a natureza da causa e sucessões, o sigilo profissional deverá ser respeitado para sempre. Se houver o menor risco de o advogado quebrar o sigilo profissional de seu ex-cliente não poderá ele aceitar a causa.”
Fonte: Migalhas
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