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Avó explorada pelos netos

O Superior Tribunal de Justiça repeliu a pretensão alimentícia de netos em obter da avó a pensão que o pai lhes deixara de prestar. O recurso, oriundo do Tribunal de Justiça paulista, foi desprovido, mormente pelo fato dos alimentandos não haverem comprovado a impossibilidade de seu genitor desonerar-se da obrigação, bem como a existência de recurso da avó para atender às necessidades dos netos.

Conforme salientou a ministra relatora Nancy Andrighi, “não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com a impossibilidade de pagar”. Vale ressaltar que a obrigação da avó seria apenas complementar, cabendo ao pai o dever primário de satisfazer a pretensão dos filhos.

No teor de seu voto, a mesma relatora enfatizou que os netos, antes de pretenderem compelir a avó a pensioná-los, deveriam exaurir todos os meios processuais cabíveis para obrigar o pai a cumprir com a obrigação, valendo-se, inclusive, da medida coercitiva da prisão de que trata o art. 733 do CPC.

O julgado do STJ concorreu para desestimular ações alimentícias temerárias intentadas pelos netos, deixando o pai a salvo do encargo que, prioritariamente, deveria satisfazer. O Superior Tribunal de Justiça repeliu a pretensão alimentícia de netos em obter da avó a pensão que o pai lhes deixara de prestar. O recurso, oriundo do Tribunal de Justiça paulista, foi desprovido, mormente pelo fato dos alimentandos não haverem comprovado a impossibilidade de seu genitor desonerar-se da obrigação, bem como a existência de recurso da avó para atender às necessidades dos netos.

Conforme salientou a ministra relatora Nancy Andrighi, “não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com a impossibilidade de pagar”. Vale ressaltar que a obrigação da avó seria apenas complementar, cabendo ao pai o dever primário de satisfazer a pretensão dos filhos.

No teor de seu voto, a mesma relatora enfatizou que os netos, antes de pretenderem compelir a avó a pensioná-los, deveriam exaurir todos os meios processuais cabíveis para obrigar o pai a cumprir com a obrigação, valendo-se, inclusive, da medida coercitiva da prisão de que trata o art. 733 do CPC.

O julgado do STJ concorreu para desestimular ações alimentícias temerárias intentadas pelos netos, deixando o pai a salvo do encargo que, prioritariamente, deveria satisfazer.

ARISTOTELES Dutra de Araújo ATHENIENSE

Advogado. Conselheiro Nato da OAB

aristoteles@atheniense.com.br | @aatheniense | www.direitoepoder.com.br

 

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