Instituição financeira deve indenizar cliente cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. A 2ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação no valor de R$ 30 mil arbitrado pela 8ª vara da Fazenda Pública do DF.
O autor da ação contou que sua companheira, por meio de uma funcionária da instituição, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal. Depois disso ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada.
“Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários.”
O fato foi comprovado por meio de auditoria interna depois que o cliente reclamou no SAC. Na ocasião, o BRB comunicou: “Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes.”
O autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos. O BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.
O juiz da 8ª vara da Fazenda Pública do DF entendeu que classificar “a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu.”
Ao analisar recurso da instituição financeira, a turma manteve o mesmo entendimento de 1ª Instância. “A violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição Federal. Não é só. A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 1º, reza que as instituições financeiras conservaram o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente.” Processo: 0000767-95.2012.8.07.0018
Fonte: Migalhas
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