Companhia aérea é obrigada a indenizar consumidores por não aceitar passagens aéreas revertidas em milhagem

No mês passado, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença proferida, que julgou improcedente a ação ajuizada pelas consumidoras na cidade de Juiz de Fora.

A ação foi proposta por três consumidores: a primeira autora, que possuía 50.000 milhas em seu cartão de fidelidade vinculada a uma empresa aérea nacional, que resolveu presentear sua filha e genro (dois outros autores) com duas passagens aéreas para Buenos Aires, utilizando um total de 36.000 milhas.

Naquela oportunidade, recebeu por parte da empresa aérea, a confirmação via mensagem eletrônica dos trechos contratados. No momento do embarque, o casal (filha e genro) foi informado de que não havia reserva para o voo e que os pontos de milhagem utilizados na compra efetuada pela mãe/sogra não possuía validade.

Com intuito de evitar maiores prejuízos, o casal foi obrigado a adquirir duas outras passagens, com pagamento via débito em conta e via cartão de crédito. Além de serem obrigados a pagar novos bilhetes, as milhas não utilizadas não foram restituídas ao cartão de milhagem da 1º autora (mãe/sogra).

O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos consumidores.

O desembargador relator Pedro Bernardes reformou parcialmente a sentença para determinar a responsabilidade da empresa aérea por danos morais e materiais (financeiros), já que as “duas passagens para Buenos Aires, com utilização de pontos de milhagem, e, no momento do embarque, não permitiu a viagem dos apelantes ao argumento de que as milhas não eram válidas.”

Segundo o magistrado, a condenação por danos morais foi motivada pela angústia, raiva e transtornos que ultrapassaram meros aborrecimentos do cotidiano, já que o casal foi impedido de utilizar os bilhetes comprados utizando milhagem adquirida e “obrigados a procurar, às pressas, uma solução para o impasse, adquirindo novas passagens.”

Esta condenação fixou o pagamento em R$ 14.480,00 (quatorze mil e quatrocentos e oitenta reais) ao casal, em virtude do transtorno causado pela necessidade de adquirirem novas passagens e, para a consumidora MLDR (mãe/sogra), o valor de R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), em razão do transtorno causado pela recusa ilícita da compra realizada antecipadamente e, efetivamente, aceita pela empresa aérea.

Foram também fixados danos materiais relativos à restituição do valor pago pelas passagens aéreas no valor de R$ 2,840,84 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), referente à compra de duas passagens aéreas.

A decisão merece nossas considerações, já que se tornou comum os consumidores mudarem seu hábito de consumo com intuito de acumular pontuação/milhagem prometidas pelas empresas aéreas. No momento em que as companhias oferecem as “bonificações” e, sobretudo, confirmam as passagens por mensagens eletrônicas, são responsáveis pelos danos suportados pelo passageiro, motivados pela prestação de serviço ineficiente.

Mais informações acesse Apelação nº: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.031467-2/001 http://www.tjmg.jus.br/

Atheniense

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