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Direito do advogado do falido a honorários profissionais

A empresa Cosipla S/A, fabricante de calçados, teve a sua falência decretada em processo em que se habilitou o Banco do Brasil, dizendo-se credor de R$ 465 mil.

A decisão do juiz da 1ª Vara da comarca de Farroupilha (RS) reduziu o valor habilitado a R$ 315 mil, assegurando à massa falida direito a honorários de 10% entre o pretendido crédito do Banco do Brasil e o que foi efetivamente reconhecido.

A princípio, a sentença considerou inadmissível a verba honorária do advogado da falida, por entender que este não fazia jus a esse pagamento, tratando-se de representante legal da devedora.

A questão foi submetida ao STJ, que solucionou a pendência de acordo com o artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu tratar-se de um direito do procurador da Cosipla S/A, pois, quando o falido defende os seus interesses, assume a posição de litisconsorte e sua relação jurídica com uma das partes deverá ser apreciada pela sentença. Se esta concedeu valor inferior ao pedido, houve sucumbência e os honorários tornam-se devidos.

Firme nesse entendimento, o relator considerou não ser justo negar ao advogado do falido, em contrapartida, direito a verba profissional, assegurado pelo Estatuto da Advocacia. Pois, se o falido intervém no processo de habilitação de credito, como assistente litisconsorcial, devem lhe ser assegurados honorários sucumbenciais, por parte do Banco do Brasil, que foi vencido em sua pretensão inicial. (RESP 1.003.359-RS)

Aristoteles Atheniense, Advogado e Conselheiro Nato da OAB

 

Atheniense

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