Artigo de autoria da advogada Luciana Atheniense, publicado no Jornal Estado de Minas
Nós, brasileiros, lamentamos e nos solidarizamos com a angústia que nossos irmãos gaúchos enfrentam há mais de uma semana, devido às chuvas intensas que têm causado enchentes e transtornos nesse lindo e hospitaleiro estado.
Além do desespero da população local, turistas que lá se encontram também estão com dificuldades para retornar às suas cidades, frequentemente localizadas em outros estados brasileiros. As reportagens divulgadas na mídia sobre essa tragédia confirmam que vários meios de deslocamento, rodovias como aeroportos, foram interditados, inclusive o maior aeroporto da região, o Salgado Filho, localizado em Porto Alegre, devido ao alagamento das pistas e do pátio.
As situações caóticas que o estado enfrenta atualmente devem ser consideradas de “força maior”, segundo o Código Brasileiro da Aeronáutica (art. 256, II, § 3º), já que as imprevisíveis inundações acarretaram restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgãos do sistema de controle do espaço aéreo (art. 256, II, § 3º, I), assim como restrições devido à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária art. 256, II, § 3º,II).
Diante desse caos que afeta tanto a população local quanto os turistas e prestadores de serviços turísticos, devemos garantir a todos, vítimas dessa mesma tragédia climática, medidas que priorizem a segurança de suas vidas, mesmo que isso signifique flexibilizar a legislação vigente sobre o tema, ou seja, a Resolução 400 da ANAC, e o Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, § 4º).
Essas leis determinam que, diante do cancelamento do voo, as empresas aéreas devem fornecer hospedagem e alimentação. Entretanto, não se pode impor, nessa situação específica e sobretudo atual enfrentada pelo estado do Rio Grande do Sul, tal imposição às companhias aéreas, já que, em muitas cidades, a própria população não consegue dispor de moradia, além de se deparar com o racionamento de água, luz e gás, que compromete a alimentação. Portanto, há de se ter “bom senso” nessa situação excepcional, não podendo exigir essas obrigações materiais às companhias aéreas que cancelaram seus voos nas regiões afetadas.
Entretanto, pode-se e deve-se exigir às empresas aéreas os seguintes direitos:
É fundamental que a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) divulgue amplamente, em seus canais de comunicação, os direitos e deveres dos passageiros aéreos e das companhias aéreas que operam no Rio Grande do Sul durante este período. Até o momento, não houve uma comunicação clara e específica por parte da agência reguladora sobre esse tema crucial para os consumidores.
Por fim, expressamos nossa solidariedade aos irmãos gaúchos e acreditamos que eles superarão essa tragédia com a garra e a persistência que já demonstraram ao longa de sua história. Em breve, nós, consumidores e turistas, desejamos planejar nossas viagens para o belo Rio Grande do Sul, convictos de que encontraremos um estado repleto de atrativos turísticos importantes e um povo hospitaleiro que sempre inspirou respeito em todos nós.
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