A responsabilidade objetiva do Estado, como regra, independe da comprovação de culpa ou dolo. Ou seja, basta a configuração de existência de ação, de dano e de nexo de causalidade. Já a indenização por atos do Poder Judiciário exige a demonstração de que o erro foi ocasionado por dolo ou culpa grave. Assim, somente em situações excepcionais é que o ato jurisdicional dá ensejo à indenização por danos.
Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, integralmente, sentença que negou reparação moral a um perito de Santa Catarina. Ele foi criticado, de forma equivocada, no trecho de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
“A exceção se justifica na medida em que a atividade judicial pressupõe necessariamente a existência de um litígio posto entre dois sujeitos (sejam privados ou estatais), que pretendem obter tutelas jurisdicionais antagônicas e desenvolvem teses, raciocínios ou descrevem fatos de modo diverso, de forma a alcançarem o seu objetivo e convencerem o juízo”, explicou no acórdão o desembargador-relator, Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Tal como o juízo de origem, Aurvalle entendeu que a simples leitura do acórdão trabalhista permite verificar que se trata, apenas, de mero “erro material”. E que o fulcro da crítica se dirigia ao laudo médico, e não à pessoa do autor, que é perito engenheiro. O acórdão do TRF-4 foi lavrado, com entendimento unânime, na sessão de 16 de dezembro.
O caso
Todo o imbroglio teve início com a publicação, em 12 de setembro de 2012, do acórdão número 0000037-17.2011.5.12.002, do TRT de Santa Catarina, ao julgar recurso de uma demanda sobre acidente de trabalho ajuizada no município de Araranguá. Neste, o desembargador-relator Jorge Luiz Volpato critica o fato de o laudo pericial ter sido confeccionado fora dos padrões estabelecidos pela Resolução 1.488/1998, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Logo, não serviria para apreciação judicial.
Para o desembargador-relator, o documento apresentado pelo engenheiro Paulo Afonso Garcia Baran consiste de três folhas que registram somente respostas aos quesitos formulados, com mais uma folha juntada posteriormente complementando as respostas anteriores. “O Louvado [perito] lança algumas frases soltas, sem nenhuma fundamentação teórica ou pesquisa que as sustente, como por exemplo, de que: para ser considerado como acidente de trabalho é necessário que o trabalhador preste serviço por mais de cinco anos em locais de trabalho (…).”
Em função da precariedade do documento, a 1ª Turma do TRT-SC determinou o envio de ofício ao Conselho Regional de Medicina em SC. À peça, foram anexados o acórdão proferido e uma cópia do laudo pericial.
Inconformado, o autor – que atua como perito em Engenharia junto à Justiça do Trabalho catarinense – ajuizou ação indenizatória contra a União. Alegou ter sofrido danos à honra e à imagem, notadamente porque o trecho do acórdão contendo a crítica foi utilizado como fundamento para impugnar sua nomeação como perito em ações trabalhistas que tramitaram nas Justiças do Trabalho de Araranguá e de Criciúma.
Em face do ocorrido, pediu o pagamento de danos morais, materiais e a correção do ”erro material” no acórdão, com a exclusão das ‘‘referências danosas’’. Afinal, alegou na inicial, as críticas, na verdade, eram direcionadas ao laudo médico apresentado pelo perito em Medicina, que também atuara como perito no processo de primeiro grau.
Sentença improcedente
O juiz Paulo Vieira Aveline, titular da 4ª Vara Federal de Criciúma, ponderou, inicialmente, que os atos judiciais ou jurisdicionais não levam, automaticamente, à responsabilização civil objetiva do estado, exceto na hipótese do artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição. Ou seja, salvo se houver a comprovação de culpa grave ou dolo do agente público.
Nesta linha, destacou, o erro material no acórdão não atrairia a responsabilização do magistrado, a teor do que dispõe o parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Magna. O caso concreto comportaria a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, com a análise da existência de ato ilícito, para apuração de culpa do agente estatal. Como os autos não apontaram a existência de ato ilícito, de dano, nem de nexo de causalidade entre ambos, o juiz julgou a demanda improcedente.
É que, na visão do julgador, as referências do acórdão, embora severas não extrapolaram os limites da urbanidade exigível dos magistrados na condução do processo judicial. Além disso, as críticas são direcionadas ao laudo em si, e não à pessoa do perito. “Nesse norte, considerando a regra geral de que o magistrado aprecia livremente a prova (art. 473 do CPC), é forçoso reconhecer que tal juízo de valor era indispensável para o julgamento do recurso, especificamente no que concerne à força probante que seria outorgada ao exame pericial”, complementou.
De outra parte, reconheceu que a menção do nome do autor no trecho da crítica constitui mero ‘‘erro material’’ do acórdão, pois, como ficou claro, a observações se dirigem à perícia médica – e não à perícia de Engenharia.
Por fim, o juízo de origem disse que o fato não produziu os alegados danos. Afinal, segundo as secretaria da 4ª. Vara do Trabalho de Criciúma e de Araranguá, ouvidas em juízo, o autor continua atuando normalmente como perito. Em síntese: o ‘‘erro material’’ não acarretou qualquer desabono à sua conduta profissional.
Fonte: Conjur
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