Em caso de multa por atraso no pagamento de débito imposto em condenação, cabe ao advogado apenas o valor proporcional aos honorários fixados em sentença transitada em julgado, não havendo nova incidência do percentual de 10% sobre o acréscimo ao valor da causa.
Com esse entendimento, o juiz Federal Antonio Henrique Correa da Silva, da 32ª vara Federal do RJ, indeferiu os cálculos apresentados por um advogado da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
O dispositivo prevê que, caso o executado não pague o devido no prazo de 15 dias após determinado o cumprimento definitivo da sentença, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Segundo o advogado, a multa de 10% deveria incidir sobre o valor principal da causa, e os 10%, a título de honorários, sobre o valor atualizado.
No entanto, considerando que a verba honorária fixada pela sentença transitada em julgado ficou em 10% do valor da causa atualizado, o magistrado entendeu que “cabe ao advogado apenas o valor da multa proporcional aos honorários que lhe eram devidos, não devendo haver nova incidência do percentual de 10% sobre o acréscimo devido ao autor”. Processo: 0012112-46.2011.4.02.5101
Fonte: Migalhas
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