O juiz pode determinar ao advogado que preste contas a seu cliente sobre o dinheiro levantado judicialmente. E se o advogado retirou o alvará relativo ao valor dos alimentos executados e não fez o devido repasse à parte beneficiada, o juiz pode pedir de providências ao Ministério Público. Com este argumento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que obrigou um advogado a prestar contas, no prazo de cinco dias, sob risco de sofrer representação junto ao MP.
No Agravo de Instrumento manejado contra sentença do juízo da comarca de Carazinho, o advogado afirmou que o juiz não pode desconfiar da sua conduta ou humilhá-lo, determinando prestação de contas. Disse que já combinou com a parte a assinatura do termo prestação de contas, ocasião em que receberá o restante dos valores a que faz jus.
O relator do recurso, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, observou, inicialmente, que o credor dos alimentos é menor e que o devedor quitou integralmente o seu débito. E como o advogado retirou o alvará em fevereiro de 2012 sem fazer o repasse, é lícita, sim, a ação do MP em caso de descumprimento do repasse.
Para o desembargador-relator, a alegação do profissional de que não pagará ao credor de alimentos por ter ficado sem seu contato fica esvaziada quando a representante legal do ‘‘alimentando’’ foi intimada no mesmo endereço constante nos autos, sem maiores dificuldades.
‘‘Sendo assim, não há qualquer exagero na conduta do julgador, nem violação às prerrogativas do advogado, ao fixar prazo para o repasse dos valores à parte, com a devida comprovação nos autos, sob pena de determinar a remessa do feito à Promotoria Criminal, para a adoção das providências legais cabíveis’’, encerrou Chaves.
Fonte: Conjur
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