O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) determinou indenização a um consumidor que teve seu nome negativado sem ter sido comunicado previamente. A decisão foi baseada no art. 43, § 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual “o consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
O devedor não tomou conhecimento do fato porque a correspondência foi encaminhada para um endereço que não era o dele. Segundo a Serasa, o endereço fora fornecido pela instituição bancária (credora) que solicitou a inscrição. Leia aqui a íntegra da decisão.
De acordo com o inciso 2º do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Fonte: CNJ
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