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O calote dos depósitos judiciais

Por iniciativa do governo e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi promulgada a lei 21.720/15, autorizando o uso de 75% (primeiro ano) e 70% (segundo ano) dos depósitos judiciais pelo Executivo, mantendo-se o restante do valor existente como fundo de reserva a ser fiscalizado pela Corte e o próprio Estado.

Devido ao conflito de interesses surgido entre o Estado e o Banco do Brasil, todos aqueles que prestaram serviço ao Judiciário, ou que tinham crédito depositado no estabelecimento oficial, deixaram de receber o que lhes pertence.

Criou-se, assim, a figura do “alvará judicial sem fundo”, que se assemelha a emissão de um cheque devolvido pelo banco sacado por falta de provisão do titular da conta. Isso, em nosso Direito, corresponde à figura do estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, que sujeita o infrator a pena de 1 a 5 anos.

Na mesma sanção incorre aquele que se vale de crédito alheio como próprio, cometendo ato fraudulento, tendo consciência da ilicitude da vantagem obtida.

No momento, advogados, partes, peritos, defensores públicos e outros que prestaram serviço à Justiça, não conseguem receber o que de direito lhes é devido, inobstante a expedição de alvarás que lhes assegure o pagamento emitido, ordenado pelo Judiciário.

Mediante esse artifício, o poder público se apossou de R$ 4,8 bilhões de depósitos privados, embora tenha sido suspensa a eficácia da malsinada lei 21.720/15.

A bem da verdade, não se concebe que o conflito existente entre o Banco do Brasil e o Estado de Minas Gerais tenha como lesado quem esteja munido de um alvará, supondo que este seja o instrumento próprio para receber um crédito cuja existência não mereça mais ser questionada.

Os esclarecimentos até agora emitidos pelo Executivo estadual não se prestaram a satisfazer as 1500 denúncias dirigidas a OAB-MG, totalizando aproximadamente R$ 18 milhões. O descontentamento subsiste em todas as comarcas, onde já foram realizadas manifestações públicas destinadas a enfatizar o calote estatal posto em prática.

O presidente estadual da advocacia, ao ser comunicado do saque indevido pelo Estado, adotou as providências que lhe cabiam, sustentando que as partes prejudicadas não poderiam ser atingidas pelo impasse originário envolvendo Banco do Brasil e governo de Minas Gerais.

Daí haver a entidade mineira se habilitado como “amicus curiae” na ADI 5.353, promovida pela Procuradoria-Geral da República, contra a referida lei que serviu de instrumento ao saque abusivo, em detrimento de precatórios e assistência judiciária.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, convencido da pertinência dos motivos sustentados pelo presidente Antonio Fabrício Gonçalves, no encontro que tiveram no STF, houve por bem em impedir que subsistisse o impasse lesivo.

No despacho proferido determinou ao Banco do Brasil que revertesse a operação que provocou a iliquidez do fundo de reserva, com o retorno dos valores relativos aos depósitos judiciais (29.10.15/3.10.16).

Com esta providência liminar impediu que perdurasse a usurpação cometida pelo Estado de Minas Gerais, através de uma lei indecorosa aprovada por nossa Assembleia Legislativa, onde o governo conta com expressiva maioria.

Aristoteles Atheniense

Presidente da Seccional mineira da OAB por dois períodos (1979 a 1983); Secretário Geral do Conselho Federal (1993/1995); Vice-Presidente Nacional da OAB

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