22/12/2017, por Aristoteles Atheniense 

O calote dos precatórios

A recente aprovação pelo Senado Federal da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 45/2017) que elevou de 2020 a 2024 o prazo final para a quitação dos precatórios atrasados, é fato que deve ser exaltado devido à importância de que se reveste.

A partir de agora, o Estado não poderá continuar caloteando os seus credores, que deverão receber o que lhes é devido. Essa obrigação vinha sendo descumprida pelo governo nos três níveis da Federação.

No Brasil, tornou-se fato corriqueiro o governante pensar somente no seu mandato, sem se importar se iria deixar dívidas a saldar pelos seus sucessores. O mesmo acontece com o dirigente de hoje, que se julga descompromissado em pagar os débitos de seus antecessores. Daí a proliferação de precatórios não quitados, subsistindo o pretexto de que não há recursos suficientes para atender as obrigações assumidas, por mais urgentes que sejam.

Quem teve a infelicidade de ter um imóvel desapropriado não sabe quando obterá a compensação financeira pelo prejuízo suportado. O melhor exemplo desta desídia está na desapropriação da antiga fazenda da Ferrugem, na Cidade Industrial, levada a efeito em 1945 e que até hoje não foi paga, concorrendo para o prejuízo e desencanto de quatro gerações lesadas.

O Estado de Minas Gerais usou de todos os artifícios legais para safar-se desse compromisso, recorrendo ao Supremo Tribunal Federal por diversas vezes, cometendo abuso de direito, que é vedado pela legislação atual.

A Constituição de 1988 fixou o prazo de oito anos para a solução de todos os precatórios vigentes à época de sua promulgação, instituindo o critério cronológico para o seu pagamento. Mas, o compromisso ficou apenas no papel: findo o prazo estabelecido, a maioria dos precatórios continuou pendente. O tamanho da dívida foi crescendo a cada ano em razão da irresponsabilidade dos governantes, mais interessados na satisfação de seus interesses partidários do que no cumprimento do encargo assumido.

Com o advento da EC 30/2000, o prazo previsto na dilação não foi atendido, sobrevindo a prorrogação em mais dez anos, seguida de nova delonga de outros quinze anos trazida pela EC 62/2009.

Embora o STF houvesse proclamado a inconstitucionalidade desse novo espaçamento, que importava na procrastinação interminável da dívida, este perdurou, sendo agravado pela atual crise fiscal.

Agora, com a decisão do Senado e Câmara, por unanimidade, renasce a esperança de que cessem estas afrontas à Lei Maior.