As recorrentes, que atuam no ramo de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis interpuseram recurso especial da Corte Superior contra acórdão do TRF da 4ª região argumentando que seus faturamentos estão estritamente ligados à receita advinda da venda de imóveis. Desse modo, conforme alegam, as demais receitas, como o rendimento obtido com juros e correção monetária, não integrariam o objeto social, sendo caracterizadas como receitas financeiras.
O relator do acórdão, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto RExts julgados pelo STF dos quais se infere que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, somente excluídos do conceito de faturamento “os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela empresa”.
“Sendo assim, se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas – operações essas que constituem os seus objetos sociais – tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal.” Processo relacionado: REsp 1.432.952/PR
Fonte: Migalhas
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