Prática de ato processual sem a substituição de parte falecida gera nulidade relativa
Por Lilian Muschioni
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa (REsp 2033239).
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros.
O magistrado apontou, porém, que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados absolutamente válidos.
Isso porque a caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada.