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Recomendação ao STF

O episódio envolvendo o ex-presidente Lula e o ministro Gilmar Mendes (STF), importando na interferência de um ex-presidente no Judiciário, não constitui fato inédito na história da república.

Em 16 de janeiro de 1969, o governo militar de então decretou a aposentadoria dos ministros Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, por não comungarem dos métodos autoritários vigentes. Passado algum tempo, os ministros Gonçalves de Oliveira e Lafayette de Andrada, em solidariedade aos que foram alijados do Judiciário, renunciaram às cadeiras que ocupavam na mais alta Corte.

Não menos significativa foi a resistência do ministro Ribeiro da Costa à pressão sofrida de parte do presidente Costa e Silva, ao anunciar o seu propósito de entregar-lhe as chaves do Supremo Tribunal Federal, caso persistisse na coação que vinha impondo àquela Casa.

Por conseguinte, não será esta a primeira vez que o STF corre o risco de sofrer influência na sua elevada função.

A Constituição de 1988 não apenas consagrou em seu art. 2º a separação dos Poderes, como instituiu o princípio de sua imutabilidade ao dispor: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: … III – a separação dos Poderes;”… (art. 60, §4º).

Assim, nos termos da Carta Magna, merece ser refutada a insinuação feita ao ministro Gilmar Mendes pelo ex-presidente Lula no encontro que com ele mantivera, sob os auspícios do ex-presidente do STF Nelson Jobim.

É inconcebível que o tema “mensalão” haja surgido naturalmente no encontro havido entre aquelas personalidades. Como é surpreendente que o colóquio armado por Nelson Jobim e Lula não tivesse uma finalidade previamente acertada, que pudesse contar com a colaboração do ministro Gilmar Mendes, em se tratando de um dos juízes que iria participar do julgamento do “mensalão”.

A circunstância de Lula já não exercer mais a Presidência da República não minora a gravidade de sua persuasão. O mesmo pode ser dito quanto ao seu propósito de livrar Gilmar Mendes de qualquer comprometimento com o senador Demóstenes Torres, devido à viagem que empreenderam recentemente a Berlim.

Razão assiste, pois, ao ministro Celso de Mello, ao considerar que qualquer tentativa que importe em “… interferir dessa maneira em um julgamento do STF é inaceitável e indecoroso. Rompe todos os limites da ética. Seria assim para qualquer cidadão, mais grave quando se trata da figura de um presidente da República”, chegando a acrescentar, quanto a Lula: “Se ainda fosse presidente da República esse comportamento seria passível de impeachment…”.

Essa avaliação reflete a repercussão negativa que o fato teve junto ao Supremo Tribunal Federal, para onde o ex-presidente Lula indicou oito dos seus onze ministros.

Se no curso de sua administração “nenhum deles pode registrar qualquer pressão ou injunção minha em favor de quem quer que seja” (conforme nota de sua assessoria), mas se agora assumiu posição diversa, quando não mais exerce a presidência, nem assim o seu procedimento ficará imune à censura de que é merecedor.

A independência e harmonia dos Poderes, tal como estabelecida na Lei Maior, não foi assimilada pelo antigo presidente da República, que, embora não exercendo mais a condição de Supremo Magistrado da nação, ainda ousa transmitir recados ao Supremo Tribunal Federal, na presunção de que estivesse autorizado a assim proceder.

ARISTOTELES Dutra de Araújo ATHENIENSE

Advogado. Conselheiro Nato da OAB

aristoteles@atheniense.com.br | @aatheniense | www.direitoepoder.com.br

 

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