No último dia 15 de março, o Código de Defesa do Consumidor comemorou 29 anos de vigência. Neste mesmo mês, os passageiros/consumidores foram surpreendidos com a Nota Técnica nº 3/2019, emitida pelo Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor – DPDC/SENACON, vinculado ao Ministério da Justiça, que abona a cobrança para marcação antecipada de assentos imposta pelas empresas aéreas.
O descaso com que o passageiro é tratado pelas empresas aéreas não pode obter o amparo do DPDC/SENACON, uma vez que a sua insatisfação é notória e reincidente não apenas nas reclamações formuladas junto às entidades de defesa do consumidor, mas, também, pelo aumento das demandas judiciais propostas em todo o País nos últimos anos.
A suposta legalidade de mais uma cobrança abusiva imposta pelas empresas, entendida como “liberdade tarifária”, contraria os anseios dos passageiros aéreos que, nos últimos anos, estão sendo obrigados a pagar pelos serviços adicionais (poltrona de emergência/conforto, alimentação a bordo, bagagem despachada) sempre na expectativa de que ocorra a redução das passagens. O que até hoje não se efetivou, contrariando manifestações por parte da própria ANAC.
Apesar de não existir uma legislação específica que trate do assunto “marcação antecipada de assentos”, não se pode ignorar os direitos dos passageiros. Não cabe à ANAC, como agência reguladora, alterar a natureza de um contrato de consumo entre privados, com manifesta hostilidade ao Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que o consumidor é induzido a pagar pela marcação de assentos, sem obter qualquer garantia, já que ao entrar na aeronave, muitas vezes depara com várias poltronas vazias, ao contrário do que fora assegurado pela própria empresa no momento da contratação.
Causa espanto a interpretação puramente lucrativa, emitida pela mencionada nota técnica, que busca “legalizar” a cobrança estabelecida pelas empresas aéreas, já que “pode fazer parte de sua estratégia comercial”. Ao mesmo tempo, de forma contraditória, esclarece que deve “descumprir o CDC”.
A conclusão equivocada, emitida pelo SENACON, limita-se a esclarecer que cabe à empresa aérea prestar “informações aos consumidores de maneira clara e antecipada, e, considerando que a opção por não utilizar os serviços adicionais não venha a desfavorecer aquele consumidor perante os demais, a cobrança por marcação antecipada de assentos em voos não é indevida”.
Torna-se inócuo justificar a necessidade da cobrança de “serviços adicionais” devido à “tendência mundial” e à “liberdade tarifária”, principalmente por não repercutir no custo operacional das empresas.
Não se pode admitir que a ANAC e, sobretudo, o próprio Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor-DPDC/SENACON, menosprezem o Código de Defesa do Consumidor que, há quase três décadas, protege e assegura os direitos dos consumidores, parte mais vulnerável na relação de consumo.
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