A revisão do valor pago por meio de previdência privada, por critério diferente do definido em contrato, requer a perícia para resguardar o patrimônio comum dos participantes. Somente assim, além de preservar o equilíbrio financeiro, será possível garantir que as reservas existentes assegurem os benefícios contratados em longo prazo. Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os ministros validaram a prova pericial pedida pela entidade e restabeleceram a sentença original.
O caso envolve um segurado que foi à Justiça para receber as diferenças de complementação de sua aposentadoria. Segundo ele, o regulamento do plano previa o pagamento de benefício com padrão equivalente ao dos trabalhadores em atividade. A seguradora deveria quitar a diferença entre o salário real atualizado e o valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, afirmou, e o benefício deveria ser regido pelas regras em vigor quando o contrato foi assinado, prevalecendo apenas as alterações favoráveis ao segurado. Isso impediria a fundação de reduzir o valor do benefício após a entrada em vigor do fator previdenciário, regulamentado pela Lei 8.876/1999. A seguradora pediu a produção de prova pericial para demonstrar a falta de fonte de custeio para o valor desejado.
O pedido foi acolhido em primeira instância, mas revertido pelo TJ-RS, pois os desembargadores classificaram o caso como matéria exclusivamente de direito, tornando desnecessária a prova pericial. A Fundação Banrisul foi ao STJ, alegando ter sido restrição ao direito de demonstrar os fatos, algo que só poderia ser feito por meio da prova. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão citou o fato de os fundos pertencerem à coletividade de participantes, cabendo à entidade apenas gerir o valor e gerar reservas para assegurar o pagamento dos benefícios contratados. Segundo ele, os fundos de previdência privada são organizados de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, com base no artigo 202 da Constituição, e funcionam basicamente como uma poupança de longo prazo.
De acordo com o ministro, “a concessão de verba não prevista no contrato de adesão, em prejuízo de terceiros, é providência vedada pelos artigos 3º, I, da Lei 6.435/77 e 3º, VI, da Lei Complementar 109/01, que impõem ao Estado proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios”. Como informou, cabe ao Estado proteger os interesses dos beneficiários por meio da irredutibilidade do benefício, mas isso não inclui a concessão de verbas não previstas no regulamento. Para Salomão, conceder tais verbas representaria prejuízo ao equilíbrio atuarial, colocando em risco o interesse de outras pessoas, pois a base do regime parte da capitalização e solidariedade entre os integrantes do plano.
Assim, essas pessoas seriam prejudicadas se um cidadão receber mais do que o previsto no regulamento com o aval do Judiciário. O ministro também citou precedente do próprio STJ ao julgar o REsp 1.207.071. Relatora desse caso, a ministra Isabel Gallotti apontou que o sistema brasileiro de previdência privada não foi criado para instituir a paridade de vencimentos entre aposentados e funcionários da ativa. O objetivo, afirmou ela naquele caso, seria “proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio”. O voto de Luis Felipe Salomão pelo provimento do Recurso Especial foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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