A concessão de liminar para suspender a vigência de lei que instituiu parcelamento de tributos não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, se o fisco não procede à cobrança do crédito dentro do prazo, a dívida prescreve. O entendimento é da 1ª seção do STJ.
Em 2000, uma empresa de contabilidade requereu, com base na LC distrital 277/00, a concessão do parcelamento de débitos de ISS devidos entre os anos de 1998 e 1999. Antes da apreciação do pedido pelo fisco, o TJ/DF concedeu liminar em ADIn ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF.
A liminar foi confirmada depois, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da lei distrital que havia autorizado o parcelamento de tributos. A decisão transitou em julgado em 2007.
O TJ/DF entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida tributária estaria suspenso entre a data da concessão da liminar e o trânsito em julgado da decisão final. Para o tribunal, como a lei distrital encontrava-se sub judice, o pedido de parcelamento feito pela empresa não pôde ser apreciado, e por isso o prazo prescricional ficou suspenso.
Suspensão
No recurso especial para o STJ, a empresa apontou violação ao artigo 151 do CTN, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sustentou que somente a decisão judicial relativa a crédito específico implicaria a suspensão de sua exigibilidade – o que, segundo ela, não ocorreu no caso.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, afirmou que “a concessão de liminar em ADI que questiona a constitucionalidade da legislação que institui modalidade de parcelamento, evidentemente, não implica, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
Para ele, nada impediria que a administração tributária fizesse a cobrança, na via administrativa ou judicial, ou ainda que oferecesse ao contribuinte outra modalidade de parcelamento, se existente. “No caso dos autos, como o fisco quedou-se inerte no período entre março de 2000 e agosto de 2007, configurou-se a prescrição”.
Fonte: Migalhas
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