Terceira Turma admite juntada de documentos complementares para delimitar imóvel em ação de usucapião
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples juntada de documentos complementares não resultou em violação à proibição prevista pelo Código de Processo Civil de 1973 de mudança dos limites territoriais da área de imóvel objeto de ação de usucapião após a citação. Com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que possibilitou a emenda de petição inicial para esclarecer a delimitação do terreno discutido nos autos, sem que essa complementação modificasse o pedido principal dos autos.
Além de levar em consideração os princípios da economia e da celeridade processual, o colegiado também concluiu que a complementação de informações não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.
As conclusões do TJMG foram contestadas pela parte requerida na ação por meio de recurso ao STJ, sob o argumento de que não seria possível a alteração dos limites objetivos do processo após apresentada a contestação. Segundo a parte recorrente, não se tratava apenas de dados faltantes, mas de alteração significativa da área pleiteada no processo.
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 942 do CPC/1973, incumbe ao autor da ação de usucapião requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel discutido. Além disso, o artigo 264 do CPC/1973 prevê que, após a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.
Entretanto, o relator apontou precedente do STJ no sentido de que é admissível a determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.
Respeito ao contraditório
O ministro ressaltou que o TJMG decidiu manter a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que a apresentação dos dados faltantes na planta e no memorial descritivo – com a finalidade de demonstrar corretamente os limites e as confrontações do imóvel – não foi capaz de alterar o pedido da inicial, consistente na aquisição do terreno rural.
“Nesse cenário, não há como concluir que a mera juntada dos referidos documentos implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião”, disse o relator.
Ao manter as conclusões do tribunal mineiro, Villas Bôas Cueva também ressaltou que, após a apresentação dos documentos complementares, o juiz de primeira instância determinou a intimação do réu e dos demais interessados, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de eventual prejuízo aos litigantes.
Processo: REsp 1685140
Fonte: STJ