A fixação do ônus da sucumbência em embargos à execução fiscal extintos por perda do objeto, em razão do pagamento da dívida executada, deve observar o Princípio da Causalidade. Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença que havia extinto o feito e determinado o seu arquivamento sem ônus para as partes. A decisão deu provimento ao recurso de apelação 0036021-89.2002.8.13.0026 interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE).
Acolhendo os argumentos apresentados pelo Procurador do Estado Guilherme do Couto de Almeida, o relator do recurso, Desembargador Marcelo Rodrigues, ressaltou que a manutenção da sentença violaria os princípios constitucionais da celeridade e economia processuais, uma vez que geraria uma nova execução fiscal. Assim declarou, ao anular a sentença: “Ora, de acordo com o princípio da causalidade, a executada/embargante que reconhece a legitimidade da dívida executada e procede ao seu pagamento no curso dos embargos à execução interpostos, dando ensejo à perda superveniente do objeto, deve responder pelo pagamento dos ônus de sucumbência”.
Fonte: PGE-MG
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