O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu sem resolução de mérito duas ações em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionava normas do Rio Grande do Sul e do Paraná sobre limites para requisições de pequeno valor pagas pelos dois estados, suas autarquias e fundações.
De acordo com o relator, tanto a Lei gaúcha 13.756/2011 quanto o Decreto 2.095/2015 do estado do Paraná foram revogados. O ministro aplicou jurisprudência pacífica do Supremo quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada.
A lei gaúcha fixava prazo próprio para pagamento das RPVs, que tem como limite 60 salários mínimos, e estabelecia uma ordem cronológica específica para as requisições. Já o decreto paranaense impunha limite de 5.400 Ufirs (Unidade Fiscal de Referência), que em valores da data do decreto (7/8/2015) correspondiam a R$ 13.811,50. A OAB alegou que as regras violavam a Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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