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A preferência pela penhora em dinheiro

Em ação de cobrança intentada pelo Conjunto Habitacional Gralha Azul II contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COAB), após o trânsito em julgado da sentença, o autor pleiteou o seu cumprimento mediante a penhora on line do valor da condenação.

A ré postulou que a penhora incidisse sobre imóvel e não sobre a quantia bloqueada.

O Tribunal paranaense manteve a decisão originária, por entender que “dinheiro é o bem que prefere aos demais”. A ré, ao apelar daquela decisão, arguiu que a penhora em dinheiro, existente em instituição bancária, ofende o princípio da menor gravosidade do executado.

Tendo a COAB interposto recurso especial ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, desproveu o apelo, reportando-se do art. 668, caput do CPC.

Segundo aquela regra processual é lícito ao devedor pleitear a substituição do bem penhorado, mas somente quando comprovar que a troca não acarretará prejuízo ao exequente quando esta for menos custosa ao executado.

Se não atendidos esses requisitos, a penhora em dinheiro é prioritária, devendo subsistir, não comportando a substituição pretendida pelo devedor. (RESP 1.275.220)

 

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