Justiça de São Paulo condenou uma operadora de turismo pelo cancelamento indevido da reserva de hospedagem de um casal que viajava em lua de mel para as Maldivas.
Segundo o juiz, houve a falha na prestação dos serviços e inércia da empresa em providenciar a substituição das reservas.
Além do ressarcimento do valor investido na compra, o casal será indenizado em R$ 5 mil para cada um, a título de danos morais.
Na sentença, o juiz amparou sua sentença na “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.
A advogada Luciana Atheniense explica o que significa esta teoria:
“Todo o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Na atual sociedade de consumo brasileira, o consumidor tem sido corriqueiramente levado a despender o seu tempo e a se desviar das suas atividades cotidianas para enfrentar problemas de consumo potencial ou efetivamente lesivos, que são criados pelos próprios fornecedores.
Trata-se de um fenômeno socioeconômico que afeta o dia a dia de um número incontável de pessoas no País, cujas consequências ultrapassam o mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor, embora, para o universo jurídico, ele ainda seja um fato ou evento novo”.
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