O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 37, que normatiza a união estável no registro civil em todo o país. Segundo o documento assinado pelo corregedor nacional de Justiça em exercício, conselheiro Guilherme Calmon, é facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
Também ficou estabelecido que o registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.
O Provimento 37 também esclareceu que em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
Fonte: Conjur
Morte de cão em voo da Gol: as falhas no serviço e os direitos do tutor…
Por Luciana Atheniense A COPA Air Airlines, atendendo à determinação da Agência Nacional de Aviação…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei 9514 de 1997 - em…
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que não é…