Por Luciana Atheniense
Desde agosto de 2013, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) esclarecia que o simples erro na grafia do nome do passageiro em seu bilhete aéreo, por exemplo, subtração ou acréscimo de letras, subtração ou alteração de sobrenome (para pessoas que possuem mais de um sobrenome), não caracteriza infração à legislação aeronáutica e não pode acarretar ônus ao consumidor.
Em dezembro passado, a ANAC divulgou a Resolução 400/2016, com vigência a partir de 14/3/2017, que confirmou este entendimento apenas em relação aos voos domésticos, (art. 8º), ou seja, será possível solicitar a alteração sem custo. Já em voos internacionais, cada empresa deverá definir se a alteração acarretará ônus ao passageiro.
Infelizmente esta inesperada cobrança, tanto em voos nacionais e internacionais, somente é comunicada no momento em que o passageiro tenta realizar o embarque no aeroporto “check-in”, e é impedido pela empresa, sob a alegação de que o nome constante no bilhete não é idêntico à documentação pessoal do passageiro.
Neste caso, a companhia aérea costuma apenas conceder o embarque do passageiro mediante a aquisição de um novo bilhete. O consumidor,desesperado, não tem alternativa, senão adquirir uma nova passagem no custo muito mais elevado, que pode até mesmo comprometer seu orçamento financeiro.
Estes “erros materiais” são, muitas vezes, causados pelo consumidor que deixa de informar com precisão o seu nome composto (Maria Paula) ou sobrenome (Silva ou Santos) ou agnome (Filho, Neto, Sobrinho), por exemplo. Ao mesmo tempo, a própria empresa contratada não exige, no ato da contratação, qualquer documento para a comprovação do nome completo e correto do consumidor/contratante.
O bilhete de passagem é pessoal e intransferível, conforme já determinava a Resolução 138/2010. Entretanto não implica em impossibilidade de correção de eventual erro material no bilhete de passagem, desde que mantida a titularidade do passageiro/consumidor.
Se o passageiro, consumidor, estiver nesta situação e não conseguir obter a isenção de eventual multa contratual, aconselha-se a procurar a empresa aérea. Caso não consiga resolver o impasse, poderá reivindicar seus direitos aos órgãos de defesa do consumidor, ao Poder Judiciário ou encaminhar sua reclamação para própria ANAC: telefone 163 ou “Fale ANAC” http://www2.anac.gov.br/arus/focus/faleconosco/validarUsuario.asp
Por Cristina Pellegrino O planejamento sucessório objetiva a transferência eficaz e segura de bens, após…
Artigo de autoria da advogada Luciana Atheniense, publicado no Jornal Estado de Minas Nós, brasileiros,…
Morte de cão em voo da Gol: as falhas no serviço e os direitos do tutor…
Por Luciana Atheniense A COPA Air Airlines, atendendo à determinação da Agência Nacional de Aviação…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…