A exposição de fotos que não condizem com a realidade dos serviços oferecidos caracteriza publicidade enganosa, pois induz o consumidor a erro, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 1º., do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O dispositivo foi invocado pela 3ª Câmara Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, para confirmar sentença que condenou em danos morais, de forma solidária, um hotel de Búzios (RJ) e um um site de reservas e pacotes turísticos. Ambos apresentaram, em seus sites, imagens que destoavam da realidade das instalações que receberiam os clientes.
A sentença proferida no JEC da Comarca de Teutônia, entretanto, foi reformada para reduzir o valor da indenização, que caiu de R$ 6.780,00 para R$ 2 mil, além do ressarcimento do valor pago pela hospedagem. É que a autora da ação não chegou a ter a sua viagem totalmente frustrada, já que conseguiu se hospedar em outro hotel.
Relator do recurso, o juiz Pedro Luiz Pozza afirmou que ficou comprovada a publicidade enganosa, pois as instalações apresentadas nas fotos do site não estavam de acordo com a realidade. Para ele, as condições de higiene e manutenção do quarto e do próprio hotel são péssimas, chegando à insalubridade diante do mofo e da sujeira, em especial no banheiro e nos forros da cama. Pozza destacou, ainda, que o site de reservas não é uma simples e pequena agência de viagem, mas uma grande operadora turística do Brasil, pois oferece hospedagem em diversos locais do país e no exterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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