A juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, autorizou a lavratura de um pacto antenupcial com cláusula penal que estabelece multa de R$ 180 mil em caso de eventual traição de qualquer uma das partes.
O pacto antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento e serve para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante a união e também trata das questões patrimoniais do casal.
A tabeliã do cartório havia rejeitado parte do conteúdo do pacto antenupcial apresentado pelo casal por considerar que o instrumento “deve se restringir a tratar do regime de bens entre os cônjuges“.
Contudo, para a Juíza, a fixação de multa em caso de traição não contraria as leis brasileiras, já que o dever de fidelidade mútua é previsto no Código Civil Brasileiro — artigo 1.566, inciso I. Segundo ela, a multa como punição somente reforçaria o cumprimento desse dever.
No entendimento da magistrada, o casal tem autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não contrarie normas legais, como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes.
Na opinião da advogada Lilian Muschioni, a decisão inovadora contempla a máxima de que o Poder Público deve intervir o mínimo possível na esfera privada. “Contudo, é importante que o documento seja redigido de forma adequada, não somente para retratar os anseios das partes envolvidas, como para assegurar que os ajustes serão, de fato, exequíveis” pondera a advogada.
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