Artigo publicado no portal Consultor Jurídico em 17 de maio de 2015
Por Aristoteles Atheniense
A recente aprovação, pela Câmara dos Deputados, da “PEC da bengala”, serviu para demonstrar a força com que conta o presidente Eduardo Cunha naquela Casa.
Colhendo de surpresa a presidente Dilma Rousseff, Cunha obteve uma vitória expressiva com a aceitação de uma proposta que, há muito, vinha sendo cogitada, mas sem possibilidade de tornar-se efetiva.
A ideia de uma emenda constitucional para ampliar de 70 a 75 anos o limite para aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, surgiu em 2003, por iniciativa do então senador Pedro Simon (PMDB-RS). Naquela ocasião, o parlamentar gaúcho diz-se frustrado com o fato de seu conterrâneo, ministro Paulo Brossard (1924-2015), não haver assumido a presidência do STF ao completar 70 anos, trinta dias antes de ser eleito para a chefia do Judiciário nacional.
A circunstância de Dilma Rousseff não poder, doravante, nomear ministros com as vagas que ocorrerão até o fim de seu mandato, não pode ser interpretada como casuísmo, pois, dos cinco magistrados que ainda permanecerão na mais alta corte, três deles foram indicados em governo do PT.
A resistência da Associação dos Magistrados Brasileiros e de outras entidades classistas a que os juízes estão filiados, assenta-se no argumento de que a nova emenda importará em “feudos” em nossas Cortes. Com isso, será dificultada a renovação de sua jurisprudência na interpretação das leis.
Segundo os opositores da inovação, a alteração do limite constitucional para aposentadoria concorrerá, também, para impedir o avanço da democratização indispensável no desempenho dos colégios judiciários.
Essas restrições decorrem do interesse da classe em que os juízes de primeira instância tenham acesso em menos tempo à jurisdição superior. Ainda que respeitáveis, não se mostram idôneas na demonstração da inconveniência da emenda constitucional.
Os mais antigos integrantes do STF, ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, a esta altura, já acenaram com a possibilidade da extensão do benefício aos três Poderes da República. Entendem que essa providência seria de interesse público, desfazendo a impressão inicial de que a emenda sancionada importaria em proveito apenas do Judiciário e, sobretudo, dos atuais componentes da mais alta corte.
Assim, não seria justo que a ampliação do prazo de jubilação atingisse somente os juízes dos Tribunais Superiores e Tribunal de Contas, devendo contemplar, por igual, todos os servidores da República.
A experiência demonstrou que a maioria dos magistrados afastados da atividade judicante, por implemento de idade, ainda estava apta a exercer aquele encargo com a mesma eficiência desempenhada até então. Por outro lado, os que retardam na prestação jurisdicional assim procedem independentemente da idade, indiferentes à repercussão negativa que esse retardamento possa ter para as partes nos processos de sua competência.
O fato de a presidente Dilma não poder mais preencher as vacâncias que ocorrerem até o final de 2018, embora tenha inegável reflexo político, serviu, também, para corrigir um critério iníquo.
A partir de agora, os julgadores, cônscios de sua responsabilidade, permanecerão no desempenho deste mister, inexistindo uma incapacidade presumida, em desacordo com a realidade.
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