É necessário criar um parâmetro para os honorários de sucumbência, uma vez que não é justo se arbitrar o mesmo percentual de condenação para ações transitadas em julgado em instâncias diferentes, levando-se em conta, muitas vezes, o longo trajeto percorrido pelas ações até seu trânsito em julgado.
Essa é argumentação do deputado federal Danrlei de Deus Hinterholz (PSD-RS) ao justificar o Projeto de Lei 6082/13, que altera o atual Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) para estabelecer novas regras para o pagamento dos honorários de sucumbência dos advogados. O texto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Esses honorários são valores que a parte perdedora no processo judicial tem que pagar ao vencedor a título de reembolso por gastos com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.
Pelo texto, os honorários continuam sendo fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, mas devem atender o seguinte: a) Ações com trânsito em julgado em 1ª Instância, fica estabelecido honorários por sucumbência de 10% do valor total da condenação; b) Ações com trânsito em julgado em 2ª instância, no caso de recurso impetrado pela parte vencida, fica estabelecido honorários por sucumbência de 15% do valor total da condenação. No caso de recurso impetrado pela parte vencedora, fica estabelecido os honorários de sucumbência da alínea anterior; e c) ações com trânsito em julgado nos Tribunais Superiores, no caso de recurso impetrado pela parte vencida, fica estabelecido honorários por sucumbência de 20% do valor total da condenação. No caso de recurso impetrado pela parte vencedora, fica estabelecido os honorários de sucumbência da alínea anterior.
Segundo o deputado, “o texto também pretende desafogar o Judiciário, visto que os recursos impetrados com intuito meramente paliativo acarretarão mais custo à parte vencida, inibindo a procrastinação intencional dos processos e a sobrecarga no Judiciário”. Nas causas de valor inestimável, segundo o texto do projeto, os honorários serão fixados conforme apreciação do juiz, atendidos os seguintes critérios: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; e c) natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Com informações da Agência Câmara.
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