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STF define que Convenção Internacional prevalece em relação ao Código de Defesa do Consumidor

Por Luciana Atheniense

Ontem, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por maioria, que as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este entendimento foi definido no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 que versava sobre indenizações por atrasos de voos e extravio da bagagem.

Esta decisão só vigorará para voos para o exterior, já os voos nacionais continuam submetidos às leis brasileiras, sobretudo pela vigência do Código de Defesa do Consumidor.

A Convenção de Montreal, que substituiu a Convenção de Varsóvia, estabelece limitação de valores para indenização material, nos casos de atraso e extravio ou avaria da bagagem despachada.

Em relação ao atraso, o art. 22 determina que “1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro”. Em moeda nacional, este valor limite corresponde a R$ 18.826,96.

Já em relação à indenização das malas despachadas, esta mesma legislação estabelece que “Art 22. 2 “responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro”, ou seja, até R$ 4.537,10 . Esta restrição somente não prevalecerá caso o passageiro formalize uma declaração junto à companhia aérea, informando os objetos de valor que estão dentro da mala despachada.

O entendimento que majorou no STF está amparado no artigo 178 da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

Os dois votos vencidos foram dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que enfatizaram que as empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, realizam atividades qualificadas como prestação de serviços, portanto trata-se de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos.

Celso Mello esclareceu que “responsabilidade civil das empresas aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do CDC, não é mais regulada, nem pelos acordos internacionais, nem pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, a responsabilidade civil deve ter como base o CDC”.

Outra alteração definida pelo STF foi reduzir o prazo de reclamação de 5 anos para 2 anos, a partir do dia em que o voo chegou ao local de destino ou deveria chegar.

Contrário a esta recente limitação definida pelo STF, durante vários anos a justiça brasileira entendeu que, independente da Convenção de Montreal, deveria prevalecer o Código de Defesa do Consumidor que possibilitava uma indenização patrimonial mais ampla, sem limite de valor, já que caberia ao passageiro comprovar seu prejuízo financeiro mediante apresentação de notas fiscais e orçamentos. Neste sentido, prevaleciam punições mais duras contra as companhias e benéficas para os passageiros.

No meu entendimento, a legislação consumerista deveria prevalecer sobre as convenções internacionais, pois escolher a norma que oferece menor proteção ao consumidor significa um retrocesso aos direitos dos passageiros. A limitação do valor indenizatório em relação ao prejuízo financeiro favorece apenas à empresa aérea, responsável pela prestação de serviço deficiente, contrário ao prometido na época da contratação.

A íntegra desta decisão ainda não foi publicada. Somente foi divulgada pela imprensa a limitação em relação ao prejuízo material (financeiro). Em relação aos danos morais, acredito que há possibilidade de evocar a legislação consumerista. Vamos aguardar…..

Atheniense

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