A 1ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao pedido de um beneficiário do INSS que pleiteou sua desaposentação, a fim de obter contagem do tempo de contribuição anterior para se aposentar em nova carreira, e adquirir benefício mais vantajoso.
Em 1ª instância, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do INSS. O juiz Federal entendeu que a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. O homem recorreu ao TRF buscando o afastamento da restituição daqueles valores.
Em sua decisão, o desembargador Federal Ney Bello determinou ao INSS que proceda ao cancelamento da primeira aposentadoria do beneficiário, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação, para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo.
O magistrado citou, em seu voto, jurisprudência do STF que reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.
Em relação à devolução dos valores recebidos na 1ª aposentadoria, o desembargador lembrou caso do TRF da 1ª região que seguiu orientação jurisprudencial do STJ: “Isto porque o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF, ministro Nilson Naves), daí não havendo qualquer violação do art. 96, III, da lei 8.213/91. Processo: 0017724-49.2010.4.01.3800
Fonte: Migalhas
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