Planejar uma viagem aérea em tempo de crise financeira requer muita pesquisa e, sobretudo, cautela na hora de adquirir bilhetes aéreos, pois há consumidores que desconhecem seus direitos e deveres em relação às cláusulas contratuais definidas pelas empresas contratadas.
O consumidor deve adquirir as passagens com antecedência e guardar todos os documentos vinculados ao contrato celebrado entre as partes.
Uma situação que aflige o consumidor é quando deseja cancelar uma viagem aérea e se depara com elevadas multas contratuais impostas pela companhia aérea.
Nessas situações, o cancelamento não exclui a possibilidade de uma cobrança de multa por parte da empresa, desde que não seja abusiva e contrária a legislação consumerista.
Uma das alternativas seria solicitar a troca da data do voo ou um crédito, cujo prazo de vencimento nos dois casos é de até um ano ou solicitar a restituição da quantia paga deduzida a multa contratual.
O percentual a ser restituído vai depender da data do cancelamento da viagem. Desta forma, o quanto antes o cancelamento for feito, menor será a multa retida pela empresa aérea e pela agência de turismo.
Nas situações que envolvem passagens promocionais ou voos fretados, a multa poderá ser mais elevada em virtude das particularidades que envolvem estas ofertas.
Em relação a este cancelamento solicitado pelo consumidor, entendo existir abusividade em reter, de forma integral, os seguintes serviços:
– Taxa embarque: esta é a cobrança feita pelas empresas aéreas, no ato da venda da passagem, e repassada à administração do aeroporto para manutenção da infraestrutura e dos serviços. Este valor é determinado em função da categoria do aeroporto e da natureza da viagem (doméstica ou internacional). Ora, já que o consumidor optou em não utilizar o seu bilhete aéreo, não se pode reter, de forma integral, o valor da taxa referente a uma estrutura física do aeroporto não usufruída pelo consumidor!
– Taxa de serviço (RAV) intermediado pelas agências de turismo: Ao efetuar uma reserva aérea para o passageiro, o consultor de viagens (agência de viagem) cobra uma “Taxa de Serviço”, também denominada “RAV”, que é adicional ao valor da tarifa e possui um valor médio de 10% em relação ao valor da tarifa.
O poder judiciário já se manifestou, reiteradas vezes, que a retenção integral destes serviços é abusiva nas situações em que o consumidor cancela seu bilhete, já que o transporte aéreo, de fato, não foi utilizado pelo consumidor.
Diante destas ponderações, defendo a tentativa de um acordo entre as partes, sendo estabelecida uma multa razoável, sem impor ao consumidor uma desvantagem exagerada (art. 51, IV) do Código de Defesa do Consumidor. Caso contrário, o consumidor poderá tentar uma negociação por meio do Procon ou, ainda, ajuizar uma ação no Juizado Especial Cível ou na justiça comum (fórum).
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